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Fernanda Marques
15 de mar. de 2022
In Discussões Gerais
Estatuto da ACervA Carioca CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS Art. 1º - A Associação dos Cervejeiros Artesanais Cariocas, CNPJ nº 11.127.045/0001-48, também designada pela sigla ACervA Carioca, fundada em 10 de outubro de 2006, é uma associação sem fins econômicos, que terá duração por tempo indeterminado, com sede no Município do Rio de Janeiro, RJ, na avenida Rio Branco, nº 26, sobreloja, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20090-001. Parágrafo Único - A mudança desse endereço, não implica em alteração deste estatuto, desde que a cidade onde a associação tenha domicílio permaneça a mesma, devendo apenas ser notificada às autoridades brasileiras competentes. Art.2º - A Associação tem por finalidade: Art.3º – A Associação poderá ter um Regimento Interno, que, aprovado pela Assembléia Geral, disciplinará o seu funcionamento. Art.4º – A fim de cumprir sua(s) finalidade(s), a Associação poderá organizar-se em ACervAs Carioca Regionais, as quais se regerão pelo Regimento Interno, nos termos do Capítulo V. CAPÍTULO II - DOS ASSOCIADOS, SEUS DIREITOS E DEVERES Art.5º – A Associação é constituída por número ilimitado de associados, restrito a pessoas maiores de 18 (dezoito) anos, idôneas, e que produzam cerveja artesanal caseira, possuam notório conhecimento sobre o tema, ou demonstrem interesse em conhecer a cultura da cerveja caseira. Parágrafo § 1º - A admissão se dará por indicação de algum dos associados ativos, e a juízo da maioria simples dos membros da diretoria. Parágrafo § 2º - O associado poderá requer seu desligamento da ACervA Carioca a qualquer tempo, mediante pedido expresso para este fim dirigido ao Presidente da Associação. Art. 6º - Haverá as seguintes categorias de associados: I- Fundadores, os relacionadas na ata de fundação da Associação; II - Beneméritos, aqueles aos quais a Assembléia Geral conferir esta distinção, espontaneamente ou por proposta da diretoria, em virtude dos relevantes serviços prestados à Associação. III - Contribuintes, os que pagarem as contribuições associativas estabelecidas pela Diretoria. Art. 7º– São direitos dos associados quites com suas obrigações sociais: I. Votar e ser votado para qualquer cargo da Associação, ressalvadas as prescrições deste Estatuto; II –tomar parte nas assembléias gerais; III. Gozar dos benefícios da Associação, respeitados este Estatuto e os regulamentos que vierem a ser baixados pelos órgãos competentes, bem como participar de todas as reuniões da Associação. Parágrafo único - Os associados fundadores e beneméritos não terão direito a voto e nem poderão ser votados, a não ser que sejam também contribuintes. Art. 8º – São deveres dos associados: I – cumprir as disposições estatutárias e regimentais; II – acatar as determinações da Diretoria e da Assembléia Geral; III – manter-se em dia com suas obrigações e contribuições associativas; IV - zelar pelo bom nome da ACervA Carioca; V - não se manifestar em nome da ACervA Carioca sem prévia autorização da Diretoria ou da Assembléia; VI - não utilizar o nome da ACervA Carioca para promoção ou benefícios pessoais ou comerciais, salvo quando autorizado pela Diretoria; VII – Agir com moral elevada, ética e decoro em relação aos assuntos, atividades e eventos relacionados com a Associação. § 1º - Na impossibilidade de participar da Assembléia Geral, o associado deverá tomar conhecimento de suas resoluções. § 2º - O descumprimento das obrigações do associado sujeitar-lhe-á às penalidades previstas no estatuto. CAPÍTULO III – DAS PENALIDADES Art.9º - A competência para apreciar, decidir e executar penalidades pertence à Diretoria em primeira instancia, cabendo recurso para a Assembleia Geral; Art. 10 - A aplicação de penalidades atenderá aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dosimetria, reconhecida em procedimento disciplinar, em que fique assegurado o direito da ampla defesa, quando ficar comprovada a ocorrência de: I. Violação deste Estatuto; II. Difamação da Associação, de seus membros ou de seus associados; III. Atividades contrárias às decisões da Diretoria ou assembléias gerais; IV. Desvio dos bons costumes; V. Conduta duvidosa, mediante a prática de atos ilícitos ou imorais. Parágrafo único: Considera-se falta grave, passível de suspensão e/ou exclusão, provocar ou causar prejuízo moral ou material para a Associação. Art. 11 - As penalidades aplicáveis ao associado transgressor são: I – advertência; II – suspensão; III – exclusão. § 1º - A advertência consiste na repreensão escrita ao associado indicando-lhe a inadequação de seu comportamento em face da Associação. § 2º - A suspensão consiste no impedimento temporário imposto ao associado de exercer seus direitos e atividades relativas à Associação § 3º - A exclusão consiste na eliminação definitiva do associado do quadro social da Associação. Art. 12 - A punição de um associado se dará mediante julgamento de representação, por escrito, contra este, observado o seguinte procedimento: I – a representação poderá ser proposta por qualquer pessoa, sendo dirigida à Diretoria, e indicará: a) o nome e a qualificação do autor e do associado contra quem se dirige; b) o fato e os fundamentos da representação; c) as provas com o que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados. II – Verificando a Diretoria que a representação não preenche os requisitos, ou apresenta defeitos e irregularidades, extinguir-la-á e comunicará ao autor. III – Estando em termos a representação, o presidente comunicará o associado para responder, no prazo de 30 (trinta) dias. IV – Completado o prazo do inciso III, o presidente convocará a Diretoria, designando reunião, a realizar-se no prazo de 15 (quinze) dias, para julgamento da representação à qual serão intimados a comparecer o associado e o autor. V – No dia e hora designados o presidente declarará abertos os trabalhos e ouvirá as partes, fixando os pontos controvertidos sobre os fatos da representação. VI – Encerrado o debate, a Diretoria proferirá a decisão no prazo de 10 (dez) dias, comunicando-se dela o autor e o associado. Art. 13 - Das decisões da Diretoria, caberá recurso para a Assembléia Geral no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º - O recurso deverá ser interposto perante a Diretoria, o qual enviará o processo e fará a convocação da Assembléia para decisão final. CAPÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO Art. 14– São Órgãos da Administração: I –Assembléia Geral; II –Diretoria; e III –Conselho Fiscal. Parágrafo Único - A administração da Associação deverá atender aos princípios da moralidade, da eficiência, da racionalidade e da boa administração. Art. 15 – A Assembléia Geral, órgão soberano da instituição, constituir-se-á dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários. Art. 16 – Compete à Assembléia Geral: I – eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal; II – destituir os administradores; III – apreciar recursos contra decisões da diretoria; IV – decidir sobre reformas do Estatuto; V – conceder o título de associado benemérito por proposta da diretoria; VI – decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais; VII – decidir sobre a extinção da entidade, nos termos do artigo 54, deste Estatuto; VIII – aprovar as contas; IX – aprovar o regimento interno. Art. 17 – A Assembléia Geral realizar-se-á, ordinariamente, uma vez por ano para: I – apreciar o relatório anual da Diretoria; II – discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal; III – eleger a Diretoria. Art. 18 – A Assembléia Geral realizar-se-á, extraordinariamente, quando convocada: I – pelo presidente da Diretoria; II – pela Diretoria; III – pelos membros do Conselho Fiscal; IV – por requerimento de 1/5 dos associados quites com as obrigações sociais. Art. 19 – A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da Instituição ou publicado no site da Associação, por circulares, ou outros meios convenientes, dentre os quais correio eletrônico, com antecedência mínima de 21 (vinte e um) dias. Parágrafo único – Qualquer Assembléia instalar-se-á em primeira convocação com a maioria simples dos associados e, em segunda convocação, com qualquer número, não exigindo a lei quorum especial. Art. 20 – A Diretoria será composta por: I – Presidente; II – Vice-Presidente; III – Diretor Técnico IV- Diretor Financeiro; V – Diretor Administrativo; VI – Diretor Social e de Eventos; VII – Diretor de Comunicação. §1º – O mandato da diretoria será de 01 (um) ano, permitida apenas uma reeleição consecutiva para o mesmo cargo. §2º - É permitido a qualquer Diretor, a qualquer momento, o seu desligamento da Diretoria, bastando envio de requerimento escrito ao Presidente. §3º - Em caso de vacância de algum cargo da Diretoria, a critério do Presidente, este poderá ser acumulado por algum dos Diretores ou ser delegado a algum dos Associados. Tal alteração deve ser realizada em reunião da Diretoria e a ata desta reunião comunicada aos associados. Art. 21 – Compete à Diretoria: I – elaborar e executar programa anual de atividades; II – elaborar e apresentar à Assembléia Geral o relatório anual; III – estabelecer o valor e a periodicidade das contribuições dos associados; IV – entrosar-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum; V – contratar e demitir funcionários; VI – convocar a assembléia geral; e Parágrafo único – As decisões da Diretoria se darão de forma colegiada, por maioria simples, tendo o Presidente voto qualificado, na hipótese de empate. Art. 22 – A Diretoria reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, ou quando se fizer necessário, convocada por qualquer um de seus membros. Art. 23 – Compete ao Presidente: I – representar a Associação ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; II – cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno; III – convocar e presidir a Assembléia Geral: IV – convocar e presidir as reuniões da Diretoria; V – assinar em conjunto ou separadamente com o Diretor Financeiro, todos os cheques, ordens de pagamento, transferências e títulos que representem obrigações financeiras da Associação; e VI – atender as demandas que forem encaminhadas à caixa de correio eletrônico de sua competência. Art. 24 – Compete ao Vice-Presidente: I – substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos; II – assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término; III – prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Presidente; IV – promover a integração e interação com as ACervAs Regionais, bem como representar seus interesses nas reuniões de Diretoria. V- manter os Delegados das ACervAs Regionais informados sobre as decisões da Diretoria nos assuntos que lhe competem; VI- levar ao conhecimento da Diretoria as demandas das ACervAs Regionais. VII comparecer, sempre que possível, nos eventos das Acervas Regionais. VIII – atender as demandas que forem encaminhadas à caixa de correio eletrônico de sua competência; e IX – Executar outras tarefas delegadas pelo Presidente, respeitada a sua área de atuação. Art. 25 – Compete ao Diretor Administrativo: I – Dirigir os serviços administrativos da ACervA Carioca; II – Secretariar as reuniões da Diretoria, lavrando as respectivas atas; III – Organizar e manter atualizado o cadastro dos associados; IV – Organizar e manter os bens da associação; V – Gerir os contratos com fornecedores e parceiros; VI – atender as demandas que forem encaminhadas à caixa de correio eletrônico de sua competencia; e VII – Executar outras tarefas delegadas pelo Presidente, respeitada a sua área de atuação. Art. 26 – Compete ao Diretor Técnico I – Dirigir as demandas técnicas da ACervA Carioca e seus associados; II - Organizar cursos e workshops de cunho técnico para os associados; III – Buscar parcerias e descontos em cursos de ordem técnica para ofertar aos associados. IV – Estimular a criação de textos e boletins técnicos; V – Estimular a produção de cervejas, bem como a discussão técnica envolvida no processo; VI – Atender as demandas técnicas que forem encaminhadas à caixa de correio eletrônico de sua competência. VII – Executar outras tarefas delegadas pelo Presidente, respeitada a sua área de atuação. Art. 27 – Compete ao Diretor Financeiro: I – arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração; II – efetuar o recolhimento de impostos e taxas; III – pagar as contas autorizadas pelo Presidente, além das despesas ordinárias; IV – enviar mensalmente para o contador a movimentação financeira e respectiva documentação; V – apresentar mensalmente relatórios de receitas e despesas aos associados; VI – apresentar trimestralmente os relatórios de receitas e despesas ao Conselho Fiscal; VII – apresentar o relatório financeiro para ser submetido à Assembleia Geral; VIII – conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria; IX – manter todo o numerário em instituição financeira; X – assinar em conjunto ou separadamente com o Presidente, todos os cheques, ordens de pagamento, transferências e títulos que representem obrigações financeiras da Associação; XI – apoiar as demais diretorias nas atividades que envolvem movimentação de recursos (receitas e despesas), com a elaboração de estimativas de custos e de demonstrativos financeiros, realização de cobranças, recebimento de pagamentos e outras atividades correlacionadas; XII – atender as demandas que forem encaminhadas à caixa de correio eletrônico de sua competência; e XIII – Executar outras tarefas delegadas pelo Presidente, respeitada a sua área de atuação. Art. 28 – Compete ao Diretor Social e de Eventos I – promover e realizar eventos com um objetivo de integrar os associados; II - propor, coordenar e organizar encontros regionais, bem como eventos de interesse dos associados; III - promover e organizar a participação da ACervA Carioca em feiras, congressos e outras atividades cervejeiras; IV - supervisionar e administrar o planejamento e a realização de promoções e campanhas relacionadas com as finalidades da Associação; V - organizar, coordenar e divulgar o calendário dos eventos regulares e extraordinários promovidos pela Associação, sugerindo, sempre que necessário, o seu agrupamento em circuitos estaduais e regionais, de uns e outros, dando conhecimento aos associados em geral e às entidades congêneres nacionais e internacionais; VI - auxiliar o Diretor de Comunicação no exercício de suas atividades; VII – atender as demandas que forem encaminhadas à caixa de correio eletrônico de sua competência; e VIII – Executar outras tarefas delegadas pelo Presidente, respeitada a sua área de atuação. Art. 29 – Compete ao Diretor de Comunicação I – Divulgar interna e externamente, as atividades da Associação; II – Executar a política de divulgação aprovada pela Diretoria para o diversos meios de comunicação; III – informar a opinião pública a respeitos da finalidades e atividades da ACervA Carioca; IV – Assessorar a Diretoria ou qualquer de seus membros nas relações com os meios de comunicação; V – Administrar e manter atualizadas as mídias digitais definidas pela Diretoria; VI – Manter o conteúdo do site da entidade, atualizando-o na medida do necessário; VII – Criar, coordenar ou auxiliar na elaboração de materiais de apoio e divulgação da entidade, ou de eventos promovidos por ela, zelando por uma identidade visual uniforme e consistente; VIII – atender as demandas que forem encaminhadas à caixa de correio eletrônico de sua competência; e IX – Executar outras tarefas delegadas pelo Presidente, respeitada a sua área de atuação. Art. 30 - Independente das as atribuições específicas de cada um dos cargos da Diretoria listados acima, todos os membros da Diretoria deverão interagir e colaborar entre si para a realização de todas atividades da ACervA Carioca em harmonia e da melhor maneira possível. Art. 31 – O Conselho Fiscal será constituído por 3 membros, e seus respectivos suplentes, eleitos pela Assembléia Geral. §1º – O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria. §2º – Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até seu término. Art. 32 – Compete ao Conselho Fiscal: I – examinar os livros de escrituração da entidade; II – examinar os relatórios de receitas e despesas apresentados pelo Diretor Financeiro; III – opinar sobre a aquisição e alienação de bens. Parágrafo Único – O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada 3 meses e, extraordinariamente, sempre que necessário. Art. 33 – As atividades exercidas pelos diretores, conselheiros e associados, serão inteiramente voluntárias e livres de honorários, sendo-lhes vedado o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagem financeira em razão de atividade, trabalho, consultoria ou qualquer tipo de serviço prestado à Associação. Parágrafo único - É permitido o reembolso de despesas realizadas pelos diretores, a trabalho da Associação, desde que comprovado por meios idôneos e previamente autorizado pela Diretoria. Art. 34 – A instituição não distribuirá lucros, resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto. Art. 35 – A Associação manter-se-á através de contribuições dos associados, doações e de outras atividades, tais quais concursos e degustações de cervejas produzidas pelos associados ou adquiridas pela associação, sendo que essas rendas, recursos e eventual resultado operacional serão aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais, no território nacional. CAPÍTULO V - DAS REGIONAIS E SUAS RELAÇÕES COM A ASSOCIAÇÃO ESTADUAL Art. 36 - As ACervAs Carioca Regionais, também denominadas Regionais, são unidades descentralizadas subordinadas à ACervA Carioca, sendo regidas pelo presente Estatuto e pela legislação que lhe for aplicável. Art. 37 - Para que seja pleiteada a criação de uma Regional, deve-se ter no mínimo 10 (dez) indivíduos associados à ACervA Carioca que desejam ser representados pela Regional. § 1º - Este pleito deve ser apresentado à Diretoria com a concordância de todos os associados da região interessados na formação da Regional. § 2º - Uma Regional pode representar um conjunto de associados de diferentes municípios, porém é vedada a criação de uma Regional para representação de um conjunto de associados de partes de um mesmo município. § 3º - É vedada a participação, em qualquer Regional, de qualquer indivíduo que não seja associado à ACervA Carioca. Art. 38 - Uma Regional somente será reconhecida após aprovação da Diretoria do pleito de criação apresentado. Art. 39 - A Regional tem como órgãos deliberativos e administrativos a Assembléia Geral Regional e a Diretoria Regional. Art. 40 - A Assembléia Geral Regional, será constituída por todos os associados da Regional em pleno gozo de seus direitos estatutários, conforme definido pelo presente Estatuto. Art. 41 - São atribuições da Assembléia Geral Regional: I - eleger os membros da Diretoria Regional. Art. 42 - A Assembléia Geral Regional se reunirá ordinariamente a cada ano, quando convocada pelo seu Delegado Regional, por seu substituto legal ou ainda por no mínimo 1/3 de seus membros, para: I - tomar conhecimento da dotação orçamentária e planejamento de atividades para a Regional; e II - deliberar sobre o relatório apresentado pela Diretoria Regional e sobre as atividades referentes ao exercício social do ano anterior. Art. 43 - A Assembléia Geral Regional se reunirá extraordinariamente quando convocada: I - por seu Delegado; II - pela Diretoria; III - por 1/3 de seus membros. Art. 44 - A convocação das reuniões ordinárias ou extraordinárias será feita mediante edital, com pauta dos assuntos a serem tratados, a ser enviado por e-mail aos associados e divulgado nas mídias digitais de comunicação com os associados, com antecedência mínima de 21 (vinte e um) dias. Parágrafo único - As reuniões ordinárias e extraordinárias se instalarão em primeira convocação, com a presença mínima de dois terços (2/3) dos integrantes da Assembléia Geral Regional e em segunda convocação, trinta (30) minutos após, com qualquer número de presentes. Art. 45 - A Diretoria Regional é composta de: I – Delegado Regional; II - Vice-Delegado Regional; III – Delegado Financeiro Regional. Parágrafo único - O mandato dos integrantes da Diretoria Regional será de 1 ano, permitida reeleições. Art. 46 - Ocorrendo vaga em qualquer cargo de titular da Diretoria Regional, caberá aos dois restantes a indicação de um suplente para substituí-lo até o fim do período para que foi eleito. Parágrafo Único. Em caso de vaga em 2 (dois) cargos da Diretoria Regional, novas eleições devem ser convocadas para indicação de suplentes para ocupação dos cargos até o fim do período para o qual a Diretoria anterior foi eleita. Art. 47 - Compete à Diretoria Regional: I - elaborar e executar o programa anual de atividades da Regional; II - elaborar e apresentar o relatório anual de prestação de contas; e III – representar os interesses da Regional frente à Entidade Estadual. Art. 48 - Compete ao Delegado Regional: II - cumprir e fazer cumprir este Estatuto e os demais regimentos internos; III - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Regional; IV - dirigir e supervisionar todas as atividades da Regional; Art.49 - Compete ao Vice-Diretor Regional: I - secretariar as reuniões das Assembléias Gerais Regionais e da Diretoria e redigir atas; II – substituir o Diretor Regional em suas atribuições no caso de ausência do mesmo; e III – dar suporte ao Diretor Regional em suas atribuições. Art. 50 - Compete ao Diretor Financeiro Regional: I - apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitadas; e II – interagir com o diretor financeiro da associação para gestão financeira dos recursos que cabem a regional. Art. 51 - Todas as regionais deverão cobrar o mesmo valor de anuidade, a ser discutido e estabelecido nas reuniões com a Diretoria. Este valor comporá a anuidade da Associação, em adição à parcela para manutenção das atividades da Entidade Estadual. CAPÍTULO VI - PROCESSO ELEITORAL Art. 52 - A Diretoria e o Conselho Fiscal serão eleitos pelos associados contribuintes em dia com suas contribuições associativas por ocasião da Assembléia Geral e tomarão posse em 1º de janeiro do ano seguinte à eleição na referida Assembléia. § 1º - A eleição será realizada através de votação eletrônica ou presencial, com garantia de sigilo; § 2º - A Diretoria nomeará a Comissão Eleitoral, dentre seus associados contribuintes que não estejam concorrendo a cargos eletivos, para coordenar o processo eleitoral e efetuar a apuração. § 3º - Esta Comissão terá por função elaborar e divulgar o edital de convocação, coordenar o processo eleitoral, acompanhar a votação, apurar os votos atribuídos a cada chapa concorrente e candidatos avulsos e lavrar a ata, contendo o resultado da apuração, para homologação pela Assembléia Geral; § 4º - Os candidatos aos cargos da diretoria se agruparão em chapas e deverão obedecer o disposto no parágrafo único do Art. 20 desse estatuto e as condições abaixo: § 5º - As chapas deverão ser inscritas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de realização da Assembléia Geral em que ocorrerá a eleição. § 6º - Para efeito de votação, a Associação numerará chapas de acordo com a ordem cronológica de inscrição, exceto se a chapa for única; § 7º - Após o encerramento do prazo para a inscrição, a Associação divulgará a relação das chapas inscritas, contendo seu número, o nome dos participantes, o cargo a que cada um se candidata e as propostas da chapa; § 8º - Concluída a votação, a Comissão Eleitoral realizará a apuração eletrônica dos votos e lavrará ata indicando o resultado do pleito, sendo a chapa vencedora a que obtiver a maioria simples dos votos. Esta ata será lida em Assembléia Geral, que se manifestará homologando-a, proclamando, assim, a chapa vencedora, que será empossada nos termos do caput do Art. 52 deste estatuto; § 9º - Em caso de empate a eleição será repetida na mesma Assembléia, apenas com os votantes presentes, concorrendo somente as chapas empatadas; Art. 53 – As disposições deste capítulo aplicar-se-ão às eleições das Diretorias Regionais no que couber. CAPÍTULO VII - DA DISSOLUÇÃO DA ASSOCIAÇÃO Art. 54 - A Associação será dissolvida por decisão de 2/3 (dois terços) dos Membros da ACervA Carioca em Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada, pela Diretoria, para esse fim, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades. CAPÍTULO VIII - DO PATRIMÔNIO Art. 55 – O patrimônio da Associação será constituído de bens móveis, imóveis, e semoventes. Art. 56 – No caso de dissolução da Instituição, os bens remanescentes serão destinados a outra instituição congênere, com personalidade jurídica, ou, na falta desta, a uma instituição de caridade designada por Assembléia. CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 57 – O presente estatuto poderá ser reformado, em qualquer tempo, por decisão de 2/3 (dois terços) dos participantes à assembleia geral especialmente convocada para esse fim, valendo para esta finalidade a participação presencial, por meio de voto eletrônico a ser definido pela diretoria, ou por procuração, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes, e entrará em vigor na data de seu registro em cartório. Art. 58 – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembléia Geral, e, na falta desta, pelos princípios do Código Civil. Art. 59 – O presente estatuto entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a publicação do seu registro pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Rio de Janeiro - RCPJ-RJ. O presente estatuto foi regularmente aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária (AGE), aberta no dia 05 de Dezembro de 2017, no Biergarten Tijuca, localizado a Rua Campos Sales nº 28-A, Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20270-213. Rio de Janeiro, 12 de Dezembro de 2017. Marcelo de Aquino Mendonça Presidente da Mesa da AGE Presidente da ACervA Carioca Victor Manuel Campos Gonçalo Secretário da Mesa da AGE http://www.acervacarioca.com.br/estatuto#/
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